O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em razão da morte de uma recém-nascida cinco minutos após o parto no Hospital Regional de Guarabira. De acordo com o Tribunal de Justiça, o hospital não realizou a última ultrassonografia do pré-natal e realizou parto com pressão arterial da gestante elevada.
De acordo com os autos, a apelante fez seu pré-natal conforme prescrito, mas a última ultrassonografia, marcada para o dia 13/07/09, não foi realizada pelo hospital, ocasião em que foi orientada a retornar a sua casa, sem sequer ser examinada pelo médico plantonista. Após isso, no dia seguinte, a paciente retornou a unidade sentindo as dores do parto, sendo internada às 17h45, e examinada pela médica plantonista às 02h35 do dia seguinte, a qual tentou fazer parto por indução. Mesmo estando a parturiente com a pressão arterial elevada, foi realizada outra tentativa, desta feita com o uso de fórceps, que, devido ao insucesso, a equipe médica optou pelo parto cesárea.
A mulher relatam também que, além da perda de sua filha, decorrente da tardia intervenção, após o parto, teve sua bexiga perfurada, sendo submetida a outra cirurgia para reparação do órgão, ficando internada por 22 dias. Durante esse período, contraiu infecção hospitalar, cistocele (bexiga caída), cuja incontinência urinária a fez necessitar do uso de fraldas.
O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele acompanhou o parecer do Ministério Público estadual no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do Estado no erro médico. “Analisando a hipótese dos autos, diante das provas anexadas aos autos, não resta dúvida de que houve nexo de causalidade entre o dano e a ação, diante das provas carreadas aos autos”, ressaltou.
Conforme o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. “Desta forma, fixo em R$ 100.000,00 o valor do dano moral, adequado à reparação do dano sofrido pela morte da filha recém-nascida da apelante”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.
O procurador-geral do Estado, Fábio Andrade, informou que ainda não foi notificado. A decisão cabe recurso.