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Home Destaque

É #FAKE que artigo do Código Civil protege quem não quer se vacinar

10 de setembro de 2021
em Destaque

Circula pelas redes sociais uma mensagem que cita o artigo 15 do Código Civil para alegar que o cidadão que não quiser se vacinar contra a Covid-19 está amparado pela lei. É #FAKE.

O artigo 15 da lei 10.406, de fato, diz que “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Juristas ouvidos pelo G1, porém, deixam claro que a lei citada na mensagem falsa não permite que o cidadão deixe de se vacinar. Isso porque as vacinas são seguras e foram aprovadas por um órgão regulador nacional. Eles destacam ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu a constitucionalidade da vacinação obrigatória.

A conselheira da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) Luciana Pereira afirma que a lei mencionada na mensagem falsa é o Código Civil (em vigor), mas ressalta que o artigo menciona “risco de vida”, o que os estudos indicam que não há. “Ao contrário, estudos feitos pelos laboratórios e submetidos à agência reguladora (Anvisa) mostraram não apenas a eficácia como a segurança das vacinas aprovadas no Brasil”, diz.

Gustavo Swenson, sócio da área de Life Sciences e Saúde do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, também diz que, apesar de a lei 10.406/2002 (Código Civil) estar em vigor, ela não pode ser evocada nesse sentido.

“O dispositivo citado é utilizado fora do contexto e não alcança os efeitos indicados no cartaz [da mensagem falsa], no sentido de tornar ilegal a vacinação obrigatória. A menção ao art. 15 não se aplica às vacinas contra Covid-19, que são seguras e parte do Programa Nacional de Imunização (PNI), não submetendo, assim, o vacinado a risco de vida”, diz.

Swenson esclarece ainda que a vacinação obrigatória é constitucional. Segundo ele, o tema foi enfrentado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no contexto do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.586, em que se firmou o posicionamento de que:

  • a vacinação contra a Covid-19 pode ser obrigatória – ainda que não forçada, em respeito aos direitos fundamentais como a intangibilidade do corpo humano (não podendo ser decretadas medidas invasivas como o uso da força para exigir a imunização)
  • União, estados, municípios e o Distrito Federal possuem competência concorrente para tomar medidas com o objetivo de conter a pandemia do coronavírus, no limite de sua atuação jurisdicional
  • é possível a implementação de medidas indiretas para garantir a obrigatoriedade da vacinação da população, como por exemplo por meio da restrição ao exercício de certas atividades ou circulação em determinados locais, na medida em que o bem coletivo se sobrepõe aos interesses individuais
    Felipe Penteado Balera, doutor em direito constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), afirma que o artigo citado na mensagem falsa está em vigor, mas, como qualquer outra norma infraconstitucional, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição.

Ele explica que, em 2020, foi editada a lei 13.979, que permite “a adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (Covid19)”. Entre tais medidas está a vacinação.

A lei 13.979/2020 foi questionada no Supremo Tribunal Federal sobre a sua constitucionalidade, tanto em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) quanto em um recurso com repercussão geral.

No julgamento da ADI, o STF definiu o seguinte: “A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”.

No julgamento com repercussão geral (vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública), o STF concluiu: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Plano Nacional de Imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

Balera adiciona que o artigo citado na mensagem falsa vale mais para cirurgias e é muito empregado por grupos religiosos quando não querem se submeter a determinados procedimentos, como transfusão de sangue, defendendo essa não submissão à intervenção médica.

“Mas a questão aqui vai um pouco além da vacinação. E no processo do STF eles discutiram bastante os dois lados. O que está em jogo: um direito individual da pessoa não se submeter à vacina e por outro lado o direito da coletividade à sua vida e à sua saúde, que é um bem maior do que o direito individual de uma pessoa”, diz.

Balera diz que tanto o Código Civil quanto a lei 13.979 têm o mesmo patamar hierárquico. São normas infraconstiucionais. Então na questão de hierarquia não há uma distinção entre elas. Porém, para a vacinação, a lei 13.979 é uma lei específica, enquanto o Código Civil é uma lei geral. E, segundo o entendimento do direito, no conflito entre uma lei específica e uma lei geral, prevalece a lei específica.

Para Swenson, nenhuma das normas supera a outra, mas ele ressalta que tal discussão não tem nem sequer relevância, uma vez que o o artigo legal citado não se aplica no caso da vacinação contra a doença. Ele explica que, como regra geral, por se tratar de lei federal, eventual revogação/ou superposição de dispositivo contido na norma pode ocorrer somente por meio de lei federal aprovada pelo Congresso Nacional – salvo exceções pontuais como Medidas Provisórias. “Sem prejuízo, nos parece irrelevante a discussão na medida em que o artigo legal citado não se aplica e/ou impede a obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19”, diz.

Do Manchete PB
Com G1.globo

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