
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, através do juiz de direito, Judson Kildere Nascimento Faheina, determinou nesta sexta-feira (22), a imeditada retirada de um vídeo de autoria do vereador Renato Meireles no qual o parlamentar acusa o gestor municipal, Marcus Diogo, de ter desviado cerca de três milhões de reais do Instituto de Previdência Municipal de Guarabira, sem nenhum comprovação da denúncia e, segundo entendimento do magistrado, com caráter desabonador da imagem do prefeito.
Para o Dr Judson Kildere, embora o direito à liberdade de expressão seja constitucional, ele não é absoluto e não pode atingir a honra e a moral das pessoas. Além de obrigar a suspensão da publicidade do vereador de oposição em 24 horas, o Poder Judiciário determinou multa diária de 100 reais para cada dia de desobediência.
Segundo escreveu o juiz de direito:
No presente caso, cabe destacar que os direitos à liberdade de expressão e à livre manifestação do pensamento são constitucionalmente assegurados. Contudo, tais direitos não são absolutos, visto que é vedado o anonimato, bem como o excesso na divulgação de informações que possam acarretar danos à honra e a imagem das pessoas ou que venham ofender a dignidade do cidadão.
Assim, no caso em análise, é indiscutível que a imagem do autor exposta no vídeo publicado em rede social, na qual inúmeras pessoas possuem acesso irrestrito, é hábil a causar-lhe efetivo dano à honra, pois repercute negativamente a sua imagem, podendo gerar transtornos maiores para o autor e sua família.
Dessa forma, atendidos na espécie os requisitos insculpidos no art. 300, CPC, há que se ter pela plena concessão do pedido de tutela antecipada, resguardando, destarte, a integridade moral da parte autora, já que o vídeo publicado repercute negativamente a imagem do autor, mostrando-se possível, no caso dos autos, a retirada de tal conteúdo.
Diante das razões acima expendidas, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao promovido que, em 24 horas, retire de suas redes sociais o vídeo publicado envolvendo o nome do autor e discutido nestes autos, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, até deliberação posterior deste juízo.
Abra-se vista a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o plantão, remeta-se o presente processo à comarca de origem com as baixas legais.
Rio Tinto, 22 de dezembro de 2023.
Judson Kíldere Nascimento Faheina
JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA



