A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total sigilo, tranquilidade e plena certeza de inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica. Assim, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve estar atento e respeitar as proibições impostas pela legislação eleitoral para que tudo corra bem no momento do voto, e ele não venha a incorrer em eventual falta.
No dia da votação, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Porém, com o objetivo de assegurar o sigilo do voto, é proibido ao eleitor, na cabina de votação, o uso de celular (inclusive para tirar “selfie” do momento do voto). Também são vedadas máquinas fotográficas, filmadoras, equipamentos de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer esse sigilo. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.
O ministro Henrique Neves destaca que o momento voto “é solene”. “É o instante no qual eleitor exerce a sua plena liberdade de escolha. Não pode haver neste momento nada que, de alguma forma, possa identificar o voto. Por isso, é que não se admite que ele porte uma máquina fotográfica ou aparelho celular, para evitar que isso possa ser utilizado para revelar o conteúdo do voto. Então, essa é a razão pela qual o eleitor vai à cabine sem qualquer aparato que possa registrar o seu voto”, esclarece o ministro.
O ministro lembra que a tentativa de quebra ou a quebra do sigilo do voto é tipificada como crime eleitoral. “Obviamente, quando é o próprio eleitor que tenta quebrar [o sigilo de] seu voto, isso tem que ser analisado também de outra forma. Mas a principal consequência é que esse voto será tido como nulo. Isso pode, inclusive, gerar uma nulidade maior do que a que simplesmente afeta o voto do eleitor”, afirma.