A juíza eleitoral da 10ª zona, Hígia Antônia Porto Barreto, condenou o militante político José Roberto Miguel dos Santos, aliado do grupo do PMDB de Guarabira, a pagamento de multa equivalente a R$ 53.205,00 pela divulgação de pesquisa fraudulenta em seu perfil na rede social facebook.
A representação eleitoral proposta pelo jurídico do PSB de Guarabira, tomou como base a publicação de uma suposta pesquisa creditada ao fictício “Jornal Cordeirense”, apontando gráfico com três pré-candidaturas, apontando vantagem a pré-candidata do PMDB, Fátima Paulino.
O PSB argumentou que muitos internautas comentaram e compartilharam a publicação e isso teria causado desequilíbrio ao pleito, já que a publicação apontava favorecimento a uma pré-candidatura em detrimento das demais.
Na petição, o PSB alega inexistir registro de pesquisa na justiça eleitoral da 10ª zona, assim como nenhum instituto de pesquisa contratado para realizar a consulta popular com vistas às eleições municipais. A magistrada, em decisão liminar recente, determinou a retirada do ar da pesquisa e agora, no mérito, decidiu pela sentença condenatória.
Em sua defesa, o militante de Paulino, alegou ter tido sua conta na rede social invadida por hacker, mas a juíza entendeu que aos autos não foram juntadas provas de invasão, nem de alguma atitude do titular do perfil para reparar o dano causado junto ao facebook. José Roberto juntou apenas um boletim de ocorrência registrado na delegacia de Polícia Civil, depois de ajuizada a representação, dando conta da invasão, o que, segundo Hígia não serve como prova.
O Ministério Público solicitou que os autos fossem remetidos à Polícia Federal para que seja instaurado o competente inquérito policial. A juíza acatou a solicitação e determinou também o devido encaminhamento à PF.
Leia sentença
Processos nº. 128-08.2016.6.15.0010 e 129.90.2016.6.15.0010 (Julgamento simultâneo)
Requerentes: PSB e PSDB
Requerido: José Roberto Miguel dos Santos, PMDB e outro
REPRESENTAÇÕES ELEITORAIS POR DIVULGAÇÃO EM REDE SOCIAL NA WEB DE PESQUISA NÃO REGISTRADA JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE PERFIL HACKEADO. TESE DE DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE REPRESENTAÇÕES CONEXAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
– A divulgação de pesquisa eleitoral falsa ou em desacordo com o art. 33 da lei 9.504/97 a com as correspondentes Resoluções do TSE fere o processo democrático para a escolha de candidatos a cargos eletivos, posto que pode produzir confusão no eleitorado e prejuízo o processo eleitoral, razão pela qual, aplica-se o disposto no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE nº. 23.453 que estabelecem penalidades em caso de descumprimento da legislação que regulamenta as pesquisas eleitorais.
Vistos etc.
O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO, já qualificado nos autos, ingressou com a Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 em face de JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS, igualmente qualificado, com fundamento na LC nº. 75/93 e art. 36, § 3º da Lei nº. 9.504/97, sob o argumento de que, em 29 de julho de 2016, o representado, em seu perfil na rede social Facebook, publicou post intitulado de pesquisa de Guarabira, curtido e compartilhado por diversas pessoas, divulgando vantagens percentuais em favor de pré-candidata ao cargo de prefeito desta cidade de Guarabira, em detrimento de outros três pré-candidatos, tratando-se de pesquisa fraudulenta, sem o necessário registro perante a Justiça Eleitoral. Requereu, em sede de liminar, a retirada do conteúdo inverídico da página da internet do representado e sua abstenção de cometer atos da mesma natureza. No mérito, requereu procedência da representação para aplicação da multa prevista na legislação eleitoral e a instauração de procedimento penal cabível. Juntou documentos.
Por sua vez, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), já qualificado nos autos, ingressou com a Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010 em face de JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS, do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, igualmente qualificados, sob o argumento de que, a partir do dia 17.07.2016 passou a circular nas redes sociais pesquisa eleitoral fraudulenta, publicada na página do perfil social do primeiro representado no site do FACEBOOK. Alega que a publicação teria sido arquitetada de forma intrapartidária, ante o fato de que o primeiro representado possui relação próxima com a pré-candidata Fátima Paulino, de modo a favorecê-la junto aos eleitores menos esclarecidos.
Como se vê pelos fatos narrados e documentos que instruem as iniciais, ambas as representações tratam dos mesmos fatos, motivo pelo qual foi determinado julgamento simultâneo, às fls. 20 da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 e às fls. 23 da Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010.
Pedido de liminar concedido nos autos da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 a fim de que o representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS exclua, no prazo de 24 horas, a publicação localizada no endereço eletrônico indicado na inicial e se abstivesse de divulgar a pesquisa questionada. Já nos autos da Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010 (fls. 23) a liminar pleiteada foi deferida nos mesmos moldes explanados. Na mesma oportunidade, afastou-se o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA do polo passivo.
Determinadas as notificações dos representados para apresentarem respostas no prazo de 48 horas, o Representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS apresentou sua defesa às fls. 27/28 da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 e às fls. 34/35 da Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010. Alega que os fatos narrados na inicial não são verdadeiras, visto que o representado teve o seu perfil na referida rede social hackeado e que a presente representação se trata tão somente de retaliação/perseguição de “inimigos políticos” . Afirma, por fim, que já teria conseguido retirar a publicação de sua página do Facebook. Juntou documentos.
Na representação nº. 128-08.2016.6.15.0010, o segundo representado, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO apresentou sua defesa às fls. 41/43, alegando não possuir qualquer responsabilidade sobre os fatos alegados, tratando-se de conduta não relacionada ao partido, que não pode responder por postagem de terceira pessoa que não autorizada pelo partido em redes sociais.
Com vista, nos autos da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010, às fls. 40/45, e da Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010, às fls. 55/57, o MP Eleitoral pugnou pela condenação do representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS ao pagamento da multa prevista na Resolução do TSE nº. 23.453, por restar configurada a infração à legislação eleitoral ante a divulgação pesquisa fraudulenta. No tocante ao PMDB, opinou pela não condenação, por não haver nos autos prova de que o partido tenha contribuído com a conduta ilícita.
É o relatório.
Decido.
Aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 33 da lei 9.504/97 e na Resolução nº. 23.453 do TSE que disciplina os procedimentos relativos a registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública para as eleições de 2016, com expressa previsão normativa de que, a partir de 1º de janeiro de 2016, as empresas que fizerem pesquisas de opinião pública sobre as eleições municipais destinadas a conhecimento público estão obrigadas a registrá-las no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, devendo obedecer requisitos específicos, nos termos do art. 2º da Resolução nº. 23.453.
A divulgação de pesquisa eleitoral falsa ou em desacordo com o art. 33 da lei 9.504/97 a com as correspondentes Resoluções do TSE fere o processo democrático para a escolha de candidatos a cargos eletivos, posto que pode produzir confusão no eleitorado e prejuízo o processo eleitoral, razão pela qual, aplica-se o disposto no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE nº. 23.453 que estabelecem penalidades em caso de descumprimento da legislação que regulamenta as pesquisas eleitorais.
Especificamente sobre divulgação através do facebook, é oportuno consignar que as redes sociais são mecanismos formados por diversos laços entre pessoas, que através da tecnologia passam a ser indiscriminadamente acessíveis e visíveis a todos. Diante da visibilidade do que se publica em um perfil de rede social, a responsabilidade do usuário pelas publicações que insere em seu perfil deve ser mensurada, caso haja a violação das regras vigentes, notadamente no que se refere a questões relacionadas ao pleito eleitoral. É o caso dos autos.
A postagem no perfil JoserobertoNegodesansao no facebook, ora questionada, trata-se de arquivo de imagem intitulado “pesquisa de Guarabira” , atribuída a um suposto “Jornal Cordeirense” , que indica percentuais de intenção de votos, considerados três possíveis candidatos nas eleições majoritárias para o cargo de prefeito do município de Guarabira, inclusive com gráfico demonstrativo dos percentuais apontados, apresentando vantagem para determinada pré-candidata em detrimento os outros pré-candidatos identificados.
Por sua vez, não há na 10ª Zona Eleitoral, competente para o registro de candidatos às eleições municipais de Guarabira, qualquer registro de pesquisa eleitoral para as eleições 2016, outrossim, como bem considerou a representante do Ministério Público em parecer constante nos autos, sequer se pode constatar a existência do “Jornal Cordeirense” , que segundo a publicação, teria sido o responsável pela pesquisa de opinião pública no site do Facebook.
No tocante à responsabilidade pela divulgação da pesquisa fraudulenta em face dos representados nos autos do processo nº. 128-08.2016.6.15.0010, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA foi excluído do polo passivo, conforme decisão de fls. 23 dos aludidos autos. Já em relação ao PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, as provas carreadas nos autos não são hábeis a atribuir relação direta em desfavor deste representado, posto que a mera alegação de que o primeiro representado demonstra simpatia pela candidatura encabeçada por candidato deste partido não é o bastante para que haja a sua responsabilização.
Já em relação ao representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS, confirmada a existência do link no perfil do aludido representado no facebook, sua defesa consiste em sustentar que o seu perfil na rede social foi hackeado, sem trazer aos autos esclarecimentos ou provas de que a publicação objeto da presente representação ocorrera enquanto invadida a página pessoal do representado.
O único elemento de prova trazido aos autos pelo representado é um Boletim de Ocorrência (fls. 33 da Representação nº. 129-90.2016.6.15.0010 e fls. 40 da Representação nº. 128-08.2016.6.15.0010) lavrado em Delegacia de Polícia em data posterior ao ajuizamento de ambas as representações, alegando os fatos narrados nas representações, mas atribuindo a responsabilidade da publicação a um hacker, como já foi dito acima.
A mera declaração prestada junto à autoridade policial não afasta a responsabilidade do representado. Os prints das imagens que instruem a inicial comprovam que a dita publicação foi postada em seu perfil na rede social Facebook, tendo sido curtida e compartilhada por várias pessoas, até que foi retirada pelo próprio representado, como ele mesmo afirma, mas não comprovou ter realizado qualquer procedimento para a recuperação de seu perfil na mencionada rede social, não juntou aos autos qualquer print de tela que comprovasse tentativa de recuperação de sua conta no mencionado site ou mesmo comunicações que possa ter recebido do Facebook demonstrando que estava tentando regularizar suposta utilização indevida por terceiros de sua página na rede social que ao que parece continua sendo regularmente utilizada pelo representado, tanto que ele próprio excluiu a postagem questionada, quando demandado judicialmente, como informado nos autos.
Como bem considerado no parecer Ministerial, merece especial atenção a conduta temerária do representado de comparecer a uma Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência sobre o fato de ter seu perfil na rede social Facebook “hackeado” por “inimigos políticos” seus, quando já ajuizadas as presentes representações, notadamente por serem inverídicos os fatos declarados perante a autoridade policial.
Ainda, apesar de alegar que não é pré-candidato a cargo político, pelos documentos que instruem as representações e acessando-se à sua página na rede social verifica-se que o representado é simpatizante de causas políticas, tanto que publica repetidamente fotografias de candidatos, notadamente da candidata cuja pesquisa fraudulenta publicada em seu perfil dava conta de sua vitória.
Isto posto, com fulcro no art. 33, §3º da lei 9.504/97 c art. 18 da Resolução TSE nº. 23.453, julgo simultaneamente as representações nº 128-08.2016.6.15.0010 e 129.90.2016.6.15.0010 e acolho em parte os pedidos para condenar o representado JOSÉ ROBERTO MIGUEL DOS SANTOS ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil reais duzentos e cinco centavos), pela divulgação de pesquisa fraudulenta em sua página mantida junto ao Facebook.
P.R.I.
Como requerido pelo Ministério Público, remetam-se cópias de ambos os autos à Polícia Federal para instauração de inquérito policial.
Guarabira, 04 de agosto de 2016.
Hígia Antônia Porto Barreto
Juíza Eleitoral