A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por unanimidade, o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) a pagar indenização por danos morais a dois ex-alunos, no valor de R$ 10 mil, por não ter cumprido com a promessa de desconto de 15% para curso de pós-graduação.
Ainda na decisão, o relator desembargador João Alves da Silva reconheceu o pagamento do mês de novembro de 2012 e determinou que a instituição de ensino superior forneça o desconto de 15% sobre as mensalidades, conforme anunciado em peça publicitária.
O relator explicou que o cerne da questão versa em saber se a instituição de ensino realizou publicidade enganosa apta a induzir a erro os autores da ação de indenização, como também se efetuou cobrança indevida a ponto de justificar a devolução em dobro e se tais fatos foram suficientes a caracterização do dano extra-patrimonial.
No 1º Grau, o Juízo da 6ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos dos estudantes, apenas para restituir em dobro o valor indevidamente cobrado relativo ao mês de julho de 2012.
Inconformados, recorreram, da sentença, alegando a existência de folder publicitário, informando o desconto de 15% para ex-alunos do Unipê. Disseram que, no anúncio, não consta nenhuma limitação aos descontos. Relataram, ainda, que a instituição superior não reconheceu o pagamento relativo ao mês de novembro de 2012, apesar de devidamente quitado.
Ao dar provimento ao recurso, o desembargador João Alves ressaltou que a matéria jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Unipê figura na condição de fornecedores de produtos e serviços e os alunos no conceito de consumidor, como dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
“No âmbito das normas consumeristas, a Lei nº 8.078/1990 elenca como um dos direitos básicos do consumidor a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, disse o relator.
Ainda de acordo com o desembargador João Alves, os dados essenciais sobre a promoção ofertada no folder não foram apresentados de forma clara, gerando confusão para qualquer consumidor médio, facilmente induzindo a erro. “No caso dos autos, relativamente ao informe publicitário produzido pela parte ré, consta a oferta de um desconto de 15% nos cursos de pós-graduação para ex-alunos do Unipê”, afirmou o relator, completando que: “O fato de inexistir no informe publicitário qualquer ressalva de curso, somente corrobora a publicidade enganosa, não se prestando a exonerar as fornecedoras do dever de cumprirem com a oferta realizada”.
Em relação à cobrança da mensalidade do mês de novembro de 2012, o relator afirmou que os alunos comprovaram documentalmente o seu pagamento, não havendo nenhuma razão para cobrança novamente. Quantos aos danos morais, ao fixar no valor de R$ 10 mil, o desembargador João Alves assegurou que a situação retratada abala a tranquilidade psicológica de qualquer pessoa.